
JUNHO – QUINTA-FEIRA, 30.6.2016
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
Vale ressaltar, que as emissoras de rádio e TV podem veicular noticias e entrevistas de cunho jornalístico com pré-candidatos. O que a lei não permite é o pedido explícito de voto, o que configura propaganda antecipada, ou que se privilegie este ou aquele pré-candidato, todos devem ser tratados de forma equânime pelos veículos de comunicação.
