
JULHO – SEXTA-FEIRA, 1º.7.2016
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
Vale ressaltar que os veículos de comunicação podem transmitir noticias e entrevistas de cunho jornalístico com os pré-candidatos, sendo proibido o pedido explícito de votos, o que configura propaganda antecipada ou tratamento desigual.
