Legislação Eleitoral: Nova composição das chapas proporcionais

 

Talita RamosPor: Talita Barbosa Ramos*

A Lei 13.165/2015, conhecida como Mini Reforma Política, impõe algumas mudanças na formação das chapas proporcionais, nas eleições municipais deste ano:

O Artigo 10 diz: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

No que se refere a Juazeiro (BA), por exemplo, município com mais de 100 mil eleitores, anteriormente as chapas propocionais poderiam admitir até 150% do número de integrantes da Câmara Municipal, onde são 21  membros, o que significa 32 vagas para candidatos a vereador, quando o partido saia sozinho e 200%, quando havia coligação, chegando a 42 candidatos.

Agora, independente se o partido vai lançar a chapa sozinho ou em coligação, o número de candidatos não pode ultrapassar 150%, ou seja, o número de 32 candidatos. Isso vai limitar o número de candidatos a vereador nas chapas proporcionais, sobretudo, para os partidos coligados.

Nas próximas postagens traremos mais dicas sobre a nova legislação eleitoral.

*Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE).

 

 

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