Legislação Eleitoral: Propaganda partidária

Talita Ramos

Por: Talita Barbosa Ramos*

A partir de agora passo a tratar nas minhas publicações de uma das questões mais importantes num processo eleitoral, que é a propaganda partidária, que sofreu mudanças significativas com a Lei 13.165/2015, batizada de Mini Reforma Política.

A partir deste ano, com as modificações nos prazos das convenções partidárias e registro de candidaturas, que devem ocorrer entre 20 de julho e 15 de agosto, a propaganda política só estará liberada a partir de 15 de agosto. Contudo, a legislação está mais flexível em relação á pré-campanha, inclusive permitindo entrevistas, matérias jornalísticas com os pré-candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.

Confira o que diz a nova legislação:

“Artigo 36: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

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  • 40 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

………………………………………………………………….” (NR)

“Artigo 36-A:  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

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III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

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V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

  • 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
  • 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
  • 3o O disposto no § 2onão se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” (NR)

Nas próximas postagens traremos mais informações sobre propaganda eleitoral neste ano.

*Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE).

 

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