Por: Talita Barbosa Ramos*
Do Artigo 18 até o 30 da Lei 13.165/2015, conhecida como Mini Reforma Política, constam as mudanças relacionadas ao financiamento de campanhas, a partir da eleição deste ano. A modificação principal diz respeito à proibição de doações por parte de empresas privadas e na imposição de limites de gastos.
Estas mudanças ocorreram em razão dos escândalos de corrupção envolvendo desvio de recursos públicos, propinas, caixa-dois e outras irregularidades relacionadas ao financiamento de campanhas políticas, sobretudo, por conta das investigações da “Operação Lava-Jato”.
Confiram a íntegra da nova legislação:
“Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.” “Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.” “Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.” (NR)
“Art. 22. …………………………………………………………….
§ 1o …………………………………………………………………… I – acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
………………………………………………………………………….. III – encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
………………………………………………………………….” (NR) “Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
………………………………………………………………………….. § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.” (NR)
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